Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD): Guia Completo para Empresas Brasileiras

Bruno Fraga14 min de leitura
Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD): Guia Completo para Empresas Brasileiras

As comunicações de operações suspeitas enviadas ao COAF cresceram 766% entre 2015 e 2024. São mais de 2,5 milhões de alertas por ano chegando ao órgão de inteligência financeira brasileiro. E a tendência é de alta.

Por trás desse número está uma realidade incômoda: o crime financeiro no Brasil ficou mais sofisticado, mais digital e mais presente no dia a dia das empresas. E com ele, as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro se tornaram inadiáveis para organizações de praticamente todos os setores.

Não estamos falando apenas de bancos. Imobiliárias, joalherias, contabilidades, fintechs, advogados que administram recursos de terceiros — todos estão na mira. E o descumprimento pode custar até R$ 20 milhões em multas, além de consequências penais e reputacionais devastadoras.

Neste guia, vamos destrinchar o que sua empresa precisa saber sobre PLD: a legislação vigente, quem está obrigado, como identificar operações suspeitas e como estruturar um programa de compliance que funcione na prática.

O que é Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD)?

Prevenção à Lavagem de Dinheiro — conhecida pela sigla PLD ou, no contexto internacional, AML (Anti-Money Laundering) — é o conjunto de políticas, procedimentos e controles que uma organização implementa para detectar, prevenir e comunicar atividades relacionadas à lavagem de dinheiro.

Mas antes de falar de prevenção, precisamos entender o que é a lavagem em si.

O que é lavagem de dinheiro?

Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual recursos obtidos de forma ilícita são inseridos na economia formal com aparência de legalidade. O objetivo é simples: transformar "dinheiro sujo" em "dinheiro limpo" que possa ser usado sem levantar suspeitas.

A origem pode ser diversa: tráfico de drogas, corrupção, contrabando, sonegação fiscal, estelionato, crimes cibernéticos. O que une todos esses crimes é a necessidade de "lavar" os recursos para que possam ser usados sem chamar atenção das autoridades.

As 3 fases da lavagem de dinheiro

O processo clássico de lavagem segue três etapas distintas:

1. Colocação (Placement)

O dinheiro ilícito é inserido no sistema financeiro formal. É a fase mais arriscada para o criminoso, porque envolve lidar com grandes quantias em espécie. Exemplos: depósitos fracionados em diversas contas bancárias, compra de bens de alto valor em dinheiro vivo, uso de empresas de fachada para simular faturamento.

2. Ocultação (Layering)

Movimentações financeiras complexas são realizadas para distanciar o dinheiro de sua origem criminosa. Transferências entre contas, conversão em diferentes ativos, operações em múltiplas jurisdições — tudo para criar camadas que dificultem o rastreamento.

3. Integração (Integration)

O dinheiro retorna à economia aparentemente limpo. Pode surgir como lucro de investimentos, rendimentos de aluguel, faturamento de empresas ou ganhos em jogos de azar. Nesta fase, já é muito difícil distinguir recursos lícitos de ilícitos.

PLD vs. PLD/FT: qual a diferença?

Você provavelmente já viu a sigla PLD/FT. O "FT" significa Financiamento do Terrorismo. Embora sejam crimes distintos, as medidas de prevenção são similares — por isso são tratados em conjunto na legislação e nas práticas de compliance.

A diferença fundamental: enquanto a lavagem de dinheiro busca ocultar a origem ilícita de recursos, o financiamento do terrorismo pode envolver recursos de origem lícita sendo direcionados para fins ilícitos. Mas os mecanismos de detecção e comunicação são os mesmos.

A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, é o pilar central do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Ela tipificou o crime, estabeleceu obrigações para o setor privado e criou o COAF — Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

O contexto histórico

O Brasil ratificou a Convenção de Viena (1988) e aderiu às recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) nos anos 90. A Lei 9.613/98 foi a resposta legislativa a esses compromissos internacionais.

Na época da promulgação, a lei exigia que o dinheiro lavado tivesse origem em crimes específicos listados no texto — eram os chamados "crimes antecedentes". Isso mudou em 2012.

As mudanças da Lei 12.683/12

A Lei 12.683/2012 representou uma revolução no combate à lavagem de dinheiro no Brasil. As principais mudanças:

Eliminação da lista de crimes antecedentes: Qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode agora ser antecedente de lavagem de dinheiro. Antes, apenas crimes específicos como tráfico e corrupção serviam como origem. Agora, até contravenções como jogos de azar podem fundamentar uma acusação de lavagem.

Ampliação do rol de pessoas obrigadas: Mais setores foram incluídos nas obrigações de comunicação e controle — incluindo profissionais liberais como contadores e advogados em determinadas situações.

Medidas cautelares mais rigorosas: Possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos e maior facilidade para bloqueio de ativos.

Autonomia do crime de lavagem: O crime de lavagem pode ser processado e julgado independentemente do crime antecedente. Não é preciso provar a condenação prévia pelo crime que gerou os recursos.

As penas previstas

O crime de lavagem de dinheiro prevê:

  • Reclusão de 3 a 10 anos para quem pratica o crime
  • Multa proporcional à gravidade
  • A pena pode ser aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido de forma reiterada ou por organização criminosa

Importante: quem utiliza a atividade econômica para praticar lavagem de forma habitual pode ter a pena aumentada e a empresa interditada.

Quem São as Pessoas Obrigadas?

A Lei 9.613/98 (com as alterações da Lei 12.683/12) estabelece um extenso rol de "pessoas obrigadas" — entidades que devem manter programas de PLD e comunicar operações suspeitas ao COAF.

Não é exagero dizer: se sua empresa lida com valores, ativos ou transações significativas, provavelmente está na lista.

Instituições financeiras

Este é o grupo mais óbvio e mais fiscalizado:

  • Bancos comerciais, de investimento e múltiplos
  • Cooperativas de crédito
  • Corretoras e distribuidoras de valores
  • Administradoras de consórcios
  • Empresas de arrendamento mercantil (leasing)
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento

As instituições financeiras são reguladas pelo Banco Central e pela CVM, com normas específicas de PLD (como a Circular BCB 3.978/2020).

Setor imobiliário

Um dos setores historicamente mais vulneráveis à lavagem de dinheiro:

  • Imobiliárias
  • Incorporadoras
  • Construtoras
  • Corretores de imóveis
  • Empresas de administração de imóveis

O COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis) é o regulador de PLD para o setor. Transações imobiliárias em espécie ou com valores incompatíveis com o perfil do comprador são red flags clássicos.

Joalherias e comércio de bens de luxo

Incluídos pela Lei 12.683/12:

  • Joalherias e comerciantes de pedras e metais preciosos
  • Negociantes de objetos de arte e antiguidades
  • Comerciantes de bens de luxo de alto valor

O anonimato das transações em dinheiro vivo nestes setores os torna atrativos para quem quer inserir recursos ilícitos na economia.

Profissionais liberais

Uma das inclusões mais controversas da reforma de 2012:

  • Contadores e auditores que prestem serviços de assessoria ou consultoria financeira
  • Advogados quando atuam em nome de clientes em operações financeiras, imobiliárias ou societárias

A obrigação para advogados é limitada e respeita o sigilo profissional em atividades típicas de advocacia. Mas quando o advogado atua como administrador de recursos ou intermediário de transações, está obrigado a reportar.

Fintechs, meios de pagamento e cripto

O crescimento das fintechs trouxe novos desafios:

  • Instituições de pagamento
  • Emissoras de moeda eletrônica
  • Exchanges de criptomoedas (VASPs)
  • Arranjos de pagamento

As exchanges de cripto foram incluídas formalmente nas obrigações de PLD pela IN RFB 1.888/2019 e regulamentações subsequentes. Dado o pseudoanonimato das criptomoedas, este setor exige controles robustos de KYC.

Outros setores obrigados

A lista ainda inclui:

  • Factorings e securitizadoras
  • Empresas de transporte de valores
  • Cartórios
  • Juntas comerciais
  • Fundos de pensão
  • Seguradoras e resseguradoras
  • Empresas de apostas (as bets foram incluídas recentemente e já geraram triplicação de alertas ao COAF em 2025)

Os 3 Pilares de um Programa de PLD Eficaz

Um programa de prevenção à lavagem de dinheiro sólido se sustenta em três pilares fundamentais. Ignorar qualquer um deles compromete toda a estrutura de compliance.

1. Conheça Seu Cliente (KYC)

KYC — Know Your Customer — é o primeiro pilar e possivelmente o mais importante. Você não pode identificar operações atípicas se não sabe o que é típico para cada cliente.

O que o KYC deve incluir:

  • Identificação: Documentos que comprovem a identidade (CPF, RG, CNPJ, contrato social)
  • Qualificação: Profissão, renda declarada, patrimônio, origem dos recursos
  • Perfil de risco: Classificação do cliente em níveis de risco (baixo, médio, alto)
  • Atualização periódica: Dados não podem ficar obsoletos — revisão anual mínima

KYC ampliado para alto risco:

Para clientes de alto risco, o processo deve ser mais rigoroso:

  • Verificação de fontes de renda
  • Pesquisa em bases de dados públicas (processos judiciais, sanções, mídia negativa)
  • Identificação de beneficiários finais (UBO — Ultimate Beneficial Owner)
  • Análise de PEPs (Pessoas Politicamente Expostas)

Ferramentas de due diligence automatizada tornam esse processo viável mesmo para operações de alto volume. O cruzamento de dados em múltiplas fontes identifica inconsistências que a análise manual dificilmente detectaria.

2. Monitoramento de transações

Coletar dados no onboarding não basta. É preciso monitorar continuamente as operações para identificar padrões suspeitos.

Elementos de um monitoramento eficaz:

  • Regras de alertas: Parâmetros que disparam revisão humana (valores acima de threshold, operações em países de risco, etc.)
  • Análise de padrões: Identificação de comportamentos que fogem do perfil cadastrado
  • Histórico consolidado: Visão completa das operações do cliente ao longo do tempo
  • Segregação de funções: Quem monitora não é quem decide — evita conflitos de interesse

O papel da tecnologia:

O volume de transações em organizações modernas torna o monitoramento manual impraticável. Sistemas de inteligência artificial conseguem analisar milhões de operações e identificar anomalias que passariam despercebidas. É a diferença entre encontrar uma agulha no palheiro e ter um detector de metais.

Plataformas como o Sherlocker utilizam IA treinada especificamente para investigação e detecção de padrões suspeitos, cruzando dados de múltiplas fontes em tempo real.

3. Comunicação ao COAF

O terceiro pilar fecha o ciclo: identificar e reportar operações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Como Identificar Operações Suspeitas: Red Flags

Identificar operações suspeitas exige conhecimento técnico e senso investigativo. Nem todo comportamento atípico é ilícito, mas todo comportamento ilícito tende a ser atípico.

Aqui estão os principais red flags que devem acender o alerta em sua equipe de compliance:

Transações financeiras atípicas

  • Valores incompatíveis com a renda declarada: Cliente com renda de R$ 5.000/mês fazendo operações de R$ 500.000
  • Operações sem justificativa econômica: Transferências entre contas do mesmo titular sem propósito aparente
  • Resistência a fornecer informações: Cliente que se recusa a explicar origem dos recursos ou finalidade da operação
  • Pressa injustificada: Urgência em concluir transações sem motivo comercial evidente
  • Desinteresse em condições comerciais: Cliente que aceita condições desfavoráveis sem negociar (indicativo de que a prioridade é outra)

Fragmentação de valores (Smurfing)

Uma das técnicas mais comuns de lavagem:

  • Depósitos em espécie divididos em valores logo abaixo do limite de comunicação obrigatória
  • Múltiplas operações em curto período que somadas representam valores significativos
  • Uso de diversas contas ou diversos titulares para fragmentar operações

A fragmentação tenta evitar os triggers automáticos de monitoramento. Por isso sistemas modernos analisam padrões agregados, não apenas operações isoladas.

Inconsistências cadastrais

  • Dados falsos ou incompletos: Endereços inexistentes, telefones que não funcionam
  • Múltiplos clientes com mesmo endereço ou telefone: Possível indicativo de laranjas
  • Alterações frequentes de dados cadastrais: Especialmente após operações suspeitas
  • Documentos com indícios de falsificação: Adulterações, inconsistências visuais

Pessoas Politicamente Expostas (PEPs)

PEPs são indivíduos que ocupam ou ocuparam cargos públicos relevantes, ou são familiares/associados próximos destes. Não são automaticamente suspeitos, mas exigem escrutínio adicional devido ao maior risco de corrupção.

  • PEPs nacionais: Chefes do Executivo, Legislativo, Judiciário, ministros, governadores, prefeitos de capitais, diretores de estatais
  • PEPs estrangeiros: Ocupantes de cargos equivalentes em outros países
  • Familiares e relacionados: Cônjuges, ascendentes, descendentes até 2º grau, sócios próximos

A verificação de PEPs deve ser automatizada e contínua — um cliente pode se tornar PEP após o cadastro inicial.

Red flags por setor

Imobiliário:

  • Compra de imóvel em espécie ou com recursos em contas recém-abertas
  • Valores muito acima ou muito abaixo do mercado
  • Múltiplas aquisições em curto período
  • Comprador estrangeiro sem vínculo com o país

Joalheria e luxo:

  • Compras recorrentes em dinheiro vivo
  • Cliente que não se importa com garantia ou certificado de autenticidade
  • Revenda imediata com aparente prejuízo

Fintechs e pagamentos:

  • Conta criada apenas para receber e sacar rapidamente
  • Padrão de operações que indica uso como "conta-ponte"
  • Múltiplas contas com dados similares

Obrigações de Comunicação ao COAF

O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil. Vinculado ao Ministério da Fazenda, funciona como o cérebro do sistema de combate à lavagem de dinheiro.

Em 2024, o órgão recebeu mais de 2,5 milhões de comunicações de operações suspeitas. Em 2025, produziu média de 56 RIFs (Relatórios de Inteligência Financeira) por dia — um aumento de 9,5% em relação ao ano anterior.

O que comunicar

As pessoas obrigadas devem comunicar ao COAF:

  • Comunicação de Operação Suspeita (COS): Quando há indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo
  • Comunicação de Operação em Espécie (COE): Operações em espécie acima dos limites estabelecidos pelo regulador setorial (geralmente R$ 30.000 ou R$ 50.000)
  • Comunicação de Não Ocorrência: Declaração de que não houve operações passíveis de comunicação no período (obrigatória para manter regularidade)

Prazos

Os prazos variam conforme o tipo de comunicação e o regulador setorial, mas em geral:

  • COS: 24 horas após a identificação da operação suspeita (para alguns setores, até 24 horas úteis)
  • COE: Até o dia útil seguinte à operação
  • Comunicação de Não Ocorrência: Geralmente até 31 de janeiro do ano seguinte ao período de referência

O descumprimento de prazos pode gerar penalidades administrativas significativas.

Como se cadastrar no SISCOAF

O SISCOAF (Sistema de Controle de Atividades Financeiras) é o portal onde as comunicações são realizadas. O processo de cadastro:

  1. Acesse o Portal gov.br: A autenticação é feita via conta gov.br do responsável legal
  2. Solicite credenciamento: Identifique a pessoa jurídica e o regulador setorial
  3. Aguarde validação: O COAF valida os dados junto ao regulador
  4. Treine a equipe: O sistema oferece cursos e manuais

O SISCOAF também é usado para receber comunicações de indisponibilidade (quando há determinação judicial de bloqueio de ativos).

Sigilo das comunicações

As comunicações ao COAF são sigilosas. É crime (previsto no art. 12 da Lei 9.613/98) dar ciência ao investigado de que foi alvo de comunicação. Isso inclui:

  • Informar ao cliente que sua operação foi reportada
  • Atrasar operações de forma injustificada para "alertar" o cliente
  • Destruir documentos relacionados a comunicações

A pena para quebra de sigilo é reclusão de 1 a 4 anos.

Penalidades por Descumprimento

As consequências de não manter um programa de PLD adequado são severas — e vão muito além das multas.

Penalidades administrativas

As multas aplicadas pelos reguladores setoriais podem chegar a valores expressivos:

  • Multa pecuniária: Até R$ 20 milhões ou o dobro do valor da operação (o que for maior)
  • Advertência: Para infrações leves ou primeira ocorrência
  • Inabilitação temporária: Impedimento de exercer cargo de administrador por até 10 anos
  • Cassação ou suspensão: Da autorização para funcionamento

O Banco Central, CVM, SUSEP e outros reguladores têm competência para aplicar sanções em seus respectivos setores.

Responsabilidade penal

Além das sanções administrativas, há responsabilidade criminal:

  • Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): 3 a 10 anos de reclusão para quem pratica, participa ou facilita
  • Omissão de comunicação (art. 12): 1 a 4 anos para quem deixa de comunicar operações suspeitas
  • Responsabilidade pessoal de administradores: Diretores e gestores podem responder pessoalmente se ficar demonstrado que tinham conhecimento e nada fizeram

Danos reputacionais

Talvez o custo mais duradouro. Uma empresa envolvida em escândalo de lavagem de dinheiro sofre:

  • Perda de clientes e parceiros comerciais
  • Dificuldade de acesso a crédito
  • Desvalorização de marca
  • Problemas com investidores e acionistas
  • Cobertura negativa na mídia

O dano reputacional persiste muito além da resolução jurídica do caso. A Operação Lava Jato mostrou como empresas podem levar anos para se recuperar — algumas nunca conseguem.

Tecnologia na Prevenção à Lavagem de Dinheiro

O combate moderno à lavagem de dinheiro seria impossível sem tecnologia. O volume de transações, a sofisticação dos criminosos e a complexidade dos esquemas exigem ferramentas à altura.

IA para detecção de padrões suspeitos

Machine learning revolucionou o monitoramento de transações. Sistemas de IA conseguem:

  • Aprender padrões normais: O algoritmo entende o que é comportamento típico para cada perfil de cliente
  • Identificar anomalias em tempo real: Desvios do padrão são flagados imediatamente
  • Reduzir falsos positivos: Um dos maiores problemas de sistemas tradicionais baseados em regras
  • Descobrir conexões ocultas: Identificar redes de laranjas ou relacionamentos não declarados

A diferença é brutal: enquanto regras fixas geram milhares de alertas para análise manual (a maioria falsos positivos), sistemas inteligentes priorizam os casos com maior probabilidade de ilicitude.

Due diligence automatizada

O KYC tradicional era manual, demorado e caro. A automação permite:

  • Verificação em múltiplas bases: Receita Federal, tribunais, mídia, sanções internacionais, PEPs
  • Score de risco calculado: Classificação automática baseada em múltiplos fatores
  • Monitoramento contínuo: Alertas quando algo muda no perfil do cliente (novo processo judicial, inclusão em lista de sanções)
  • Escala: O que levava dias para um analista, o sistema faz em segundos

Plataformas de investigação empresarial como o Sherlocker automatizam esse processo, cruzando dados de dezenas de fontes e gerando relatórios consolidados que identificam riscos que passariam despercebidos em análise manual.

Cruzamento de dados em tempo real

A lavagem de dinheiro moderna envolve múltiplas entidades, jurisdições e tipos de ativos. O cruzamento de dados permite:

  • Identificar beneficiários finais: Quem está por trás de estruturas societárias complexas
  • Mapear redes de relacionamento: Sócios em comum, endereços compartilhados, padrões de transação
  • Detectar inconsistências: Dados que não batem entre diferentes fontes
  • Análise de vínculos: Conexões entre pessoas físicas e jurídicas que indicam conluio

O segredo está na capacidade de cruzar informações que, isoladamente, parecem inofensivas, mas combinadas revelam esquemas sofisticados.

Como Estruturar um Programa de PLD na Prática

Teoria é importante, mas o que sua empresa precisa é de um programa funcional. Aqui está um roteiro prático:

1. Avaliação de risco

Antes de implementar controles, entenda seu risco:

  • Produtos e serviços: Quais são mais vulneráveis a uso indevido?
  • Clientes: Perfil da base (PEPs, estrangeiros, setores de alto risco)
  • Canais: Presencial, digital, intermediários
  • Geografia: Operações em jurisdições de risco

A avaliação de risco deve ser documentada e revisada anualmente (ou quando houver mudanças significativas no negócio).

2. Políticas e procedimentos

Documente tudo:

  • Política de PLD: Documento de alto nível com compromisso da alta administração
  • Procedimentos de KYC: Como fazer o cadastro, quais documentos exigir, quando fazer enhanced due diligence
  • Procedimentos de monitoramento: Quais alertas existem, quem analisa, prazos para resolução
  • Procedimentos de comunicação: Como identificar operação suspeita, como reportar ao COAF
  • Plano de treinamento: Como capacitar equipes

3. Estrutura organizacional

Defina responsabilidades:

  • Responsável por PLD: Profissional com autonomia e reporte direto à alta administração
  • Comitê de compliance: Revisão periódica do programa e deliberação sobre casos complexos
  • Segregação de funções: Quem origina negócio não analisa suspeitas sobre o próprio cliente

4. Sistemas e tecnologia

Invista em ferramentas adequadas:

  • Sistema de cadastro: Com verificação automatizada de dados
  • Sistema de monitoramento: Com regras parametrizáveis e alertas
  • Base de PEPs e sanções: Atualizada periodicamente
  • Sistema de background check: Para due diligence aprofundada

5. Treinamento contínuo

PLD não é responsabilidade só do compliance:

  • Onboarding: Todo novo colaborador deve conhecer as políticas
  • Reciclagem anual: Atualização sobre novos riscos e procedimentos
  • Treinamento específico: Para áreas de maior exposição (comercial, cadastro, atendimento)
  • Simulações: Casos práticos para testar capacidade de identificação

6. Auditoria e testes

Verifique se funciona:

  • Testes de aderência: Amostras de cadastros e operações são analisadas
  • Auditoria independente: Avaliação externa periódica
  • Indicadores: Número de alertas, tempo de resolução, comunicações ao COAF
  • Lições aprendidas: Revisão de casos reais para aprimorar controles

Conclusão

A prevenção à lavagem de dinheiro deixou de ser obrigação apenas de grandes bancos. Com a Lei 12.683/12 e o avanço do crime financeiro para novos setores — incluindo fintechs, imobiliárias, bets e profissionais liberais — praticamente toda empresa que movimenta valores significativos precisa de um programa de PLD estruturado.

Os números são claros: mais de 2,5 milhões de comunicações de operações suspeitas por ano, multas que podem chegar a R$ 20 milhões, e consequências penais para administradores negligentes. Não é algo que dá para ignorar.

A boa notícia: tecnologia torna viável o que seria impossível manualmente. Ferramentas de inteligência artificial, due diligence automatizada e cruzamento de dados em tempo real permitem que empresas de qualquer porte implementem controles robustos sem travar a operação.

O Sherlocker foi desenvolvido exatamente para esse cenário — investigação empresarial inteligente que ajuda organizações a identificar riscos, fazer due diligence de parceiros e clientes, e manter compliance com as obrigações de PLD. Porque prevenir é sempre mais barato que remediar.


Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é prevenção à lavagem de dinheiro?

Prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) é o conjunto de políticas, procedimentos e controles que uma organização implementa para detectar, prevenir e comunicar atividades relacionadas à lavagem de dinheiro. Inclui conhecer o cliente (KYC), monitorar transações e reportar operações suspeitas ao COAF.

Quem é obrigado a comunicar ao COAF?

As "pessoas obrigadas" incluem instituições financeiras, imobiliárias, joalherias, fintechs, empresas de apostas, contadores, advogados (em determinadas situações), cartórios, factorings e outros setores listados na Lei 9.613/98. A lista completa está no art. 9º da lei.

Quais são as penalidades para lavagem de dinheiro?

O crime de lavagem de dinheiro prevê reclusão de 3 a 10 anos. Administrativamente, multas podem chegar a R$ 20 milhões ou o dobro do valor da operação. Administradores podem ser inabilitados por até 10 anos. Há também responsabilização por omissão de comunicação ao COAF (1 a 4 anos de reclusão).

Como funciona a Lei 9.613/98?

A Lei 9.613/98 tipifica o crime de lavagem de dinheiro, cria o COAF e estabelece obrigações para o setor privado (identificação de clientes, manutenção de registros, comunicação de operações suspeitas). Foi alterada significativamente pela Lei 12.683/12, que eliminou a lista de crimes antecedentes e ampliou os setores obrigados.

O que são pessoas obrigadas na lei de lavagem?

Pessoas obrigadas são entidades que devem manter programas de PLD e comunicar operações suspeitas ao COAF. O termo inclui tanto pessoas jurídicas (bancos, imobiliárias, fintechs) quanto pessoas físicas que atuam em determinadas atividades (corretores de imóveis, contadores, advogados em funções específicas).

Como identificar operações suspeitas?

Os principais sinais incluem: valores incompatíveis com renda declarada, fragmentação de depósitos (smurfing), resistência a fornecer informações, pressa injustificada, dados cadastrais inconsistentes, operações sem justificativa econômica e envolvimento de PEPs (Pessoas Politicamente Expostas) sem due diligence adequada.

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Escrito por

Bruno Fraga

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